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Desde a edição das leis que tornaram
o PIS e a COFINS não cumulativos, a questão relativa à geração de crédito para
a área de prestação de serviço virou um problema de grande magnitude, pois a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, com sua sanha arrecadatória, passou a restringir
os direitos da empresa, sem que essas restrições constassem de forma no texto
legal.
No ano de 2007, um Ato Declaratório Interpretativo nº 4, da Secretaria da Receita
Federal, visando interpretar as Leis n.º s 10.673/2002 e 10.833/2003, que tratam
do PIS e da COFINS não cumulativos, determinou que para o setor de
prestação de serviços de limpeza e conservação, não geram direito a créditos a
serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), por não se enquadrarem como insumos diretamente
aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com fornecimento,
a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de
vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme; e aquisição de combustíveis
e lubrificantes utilizados em veículo da própria empresa destinado ao transporte
de empregados. E ressalta que os valores dos gastos efetuados com
a aquisição de bens, principalmente material de limpeza, por ser consumido diretamente
nos contratos de prestação de serviços, gerariam direito a créditos a serem descontados
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Ocorre que, o serviço de limpeza e conservação sofreu uma série de modificações
no decorrer dos tempos, o que o transformou em uma verdadeira cessão de mão-de-obra,
pois na maioria dos casos, os serventes e assemelhados permanecem na sede do tomador,
todo o período do expediente. Tanto o é, que a contratação do serviço de limpeza
e conservação não envolve somente a limpeza do ambiente, mas sim a cessão de empregados
durante todo o dia.
Para as empresas de prestação de serviço de asseio e conservação com colocação
de mão-de-obra os insumos são os custos decorrentes de materiais e equipamentos
efetivamente utilizados na prestação dos serviços, bem como de benefícios oferecidos
aos empregados (tais como vale-transporte, alimentação, seguros de vida e saúde,
etc.), e esse posicionamento se encontra consolidado no Direito Pátrio, tendo
em vista que todas as licitações para contratação de serviços, na parte referente
à planilha de custos colocam como insumo os itens acima enumerados.
Portanto, é clara que a definição do que é insumo para o setor de prestação de
serviço, com colocação de mão-de-obra, pelas normas pátrias abrange uniforme,
vale-transporte, vale-alimentação, seguro de vida, seguro saúde, seguro responsabilidade
civil, equipamentos, materiais, cursos de treinamento, dentre outros, necessários
para a execução da prestação de serviço.
E os textos das Leis n.º s 10.637/2002 e 10.833/2003 não fazem a restrição imposta
pela Secretaria da Receita Federal, mediante o Ato Declaratório n.º 04/2007, ao
contrário estes realçam a posição de que os insumos são abrangentes, abarcando
inclusive o fornecimento de benefícios e uniformes para os empregados, assim prevê
os textos que são idênticos em ambas as leis: bens e serviços, utilizados
como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação
ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido
pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004).
Assim, pela norma supracitada, resta claro, que os insumos geradores de crédito
na legislação do PIS e da COFINS são todos os componentes necessários para que
seja executado o serviço. No caso de colocação de mão-de-obra, disponibilizada
todo o dia no contratante para prestação do serviço de asseio e conservação, não
há como executar os serviços se não forem fornecidos vale transporte, vale refeição
ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme,
por condições inerentes ao contrato de prestação de serviço.
Devido a esse posicionamento equivocado da Secretaria da Receita Federal, que
causou sérios prejuízos ao setor de limpeza, conservação e manutenção, foi necessária
intervenção do Congresso Nacional, colocando no texto legal os esclarecimentos
sobre o que são os insumos para o setor, o que seria desnecessário se a fisco
cumprisse o que já consta na legislação vigente. Esses esclarecimentos se deram
mediante a publicação no DOU de 09 de janeiro de 2009, da Lei n.º 11.898/2009,
que, em seus Arts. 24 e 25, explica que para os serviços de limpeza,
conservação e manutenção são considerados insumos o vale-transporte, o vale-refeição
ou vale-alimentação, e o fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados.
Diante disso, esses insumos que sempre existiram para o setor poderão ser usados
como crédito para serem compensados do valor do Cofins e do PIS. Diante dessa
explicação sobre a norma, o posicionamento equivocado do fisco vai criar mais
um passivo tributário para o Tesouro Nacional, pois as empresas poderão ingressar
na Justiça requerendo as diferenças geradas pelo posicionamento do Ato Declaratório
n.º 04/2007, e fatalmente terão seus pleitos atendidos, pois os insumos não passaram
a existir após a edição da Lei n.º 11.898/2009, eles já existiam e são inerentes
à prestação desses serviços e sua utilização como crédito somente não foi possível
por impedimento criado pelo fisco, em razão de interpretação equivocada do texto
legal.
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Lirian Sousa Soares Cavalhero
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília,
sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial, e Consultora Jurídica
de diversas entidades de classe e empresas.
www.opelegis.com.br
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