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No dia 21 de agosto de 2010, todas
as empresas que utilizam o sistema de ponto eletrônico de forma parcial
ou total precisarão se enquadrar nas normas da Portaria nº 1510/09 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
A priori, a portaria exorbita o poder constitucional descrito no art. 87, inciso
II, da Constituição, ex vi: Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos∑ II - expedir instruções para
a execução das leis, decretos e regulamentos; pois com suas determinações
e imposições de regras acaba adquirindo status de lei, criando obrigação
e não tão somente determinando as instruções de execução
do texto legal, como determina a Lei Suprema. Tem-se notícia de duas medidas
judiciais no Rio Grande do Sul, e uma em São Paulo, nenhuma ainda com deferimento
de liminar para suspender a implantação do sistema, ainda mais,
porque tais medidas devem ser intentadas junto à Justiça do Trabalho,
que tem esboçado concordância com o texto legal da portaria, através
de suas associações de classe e de artigos publicados pelos magistrados.
Por isso, somente teremos uma apreciação de real constitucionalidade
quando as medidas chegarem ao Supremo Tribunal Federal, o que demandará
muito tempo, prazo que as empresas não possuem.
As empresas que adotarem o sistema eletrônico de controle de jornada de
trabalho do empregado, a partir do dia 21 de agosto somente poderão usar
o sistema certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego previsto na
citada portaria. Nesse sistema todas as vezes que o empregado registrar o seu
horário de trabalho receberá um comprovante impresso com o horário
em que iniciou ou encerrou a sua jornada de trabalho. A portaria denomina o sistema
de Registrador Eletrônico de Ponto (REP) que deverá conter „mecanismo
impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que
permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; bem como
proibi a utilização de programas que façam restrições
da jornada de trabalho; ou marcação automática de horários
pré-estabelecidos; ou autorização prévia nos casos
de hora extra; e, por fim, veda dispositivos que permitam qualquer tipo de alteração
nos dados registrados pelos empregados. O principal intuito do novo sistema é
possibilitar que o empregado durante o período prescricional possua os
comprovantes de sua jornada de trabalho. Quanto à questão do controle
a portaria inclusive ajudará ás empresas nos litígios trabalhistas,
pois a desconstituição de seus registros será bastante difícil,
mas o seu maior entrave é o custo de implantação que é
exorbitante, tendo sido divulgado na imprensa que o custo médio é
de três mil reais por REP.
Essa Portaria determina que não será mais possível utilizar
sistema híbrido nas empresas, ou seja, parte da empresa com controle eletrônico
e parte com controle manual, ou todo o sistema deve ser convertido para eletrônico
ou todo para manual. Nenhuma empresa está obrigada a usar o sistema de
controle de ponto eletrônico, mas se adotá-la terá que ser
o sistema certificado pela Portaria e quem usa a marcação mecânica
ou manual pode continuar fazendo; sem problemas.
CONCLUI-SE, que tendo em vista o algo custo que envolve a implantação
do sistema de controle de ponto eletrônico recomenda-se que as empresas,
que não têm condições de adotá-lo em sua totalidade,
devem seguir utilizando o sistema de controle de jornada de trabalho mecânico
ou manual.
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Lirian Sousa Soares Cavalhero
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília,
sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial, e Consultora Jurídica
de diversas entidades de classe e empresas.
www.opelegis.com.br
lirian@opelegis.com.br |