Dra. Lirian Sousa Soares

Consultora Jurídica

 

JURÍDICA

O sistema de ponto eletrônico e o Ministério do Trabalho e Emprego.

 
 

No dia 21 de agosto de 2010, todas as empresas que utilizam o sistema de ponto eletrônico de forma parcial ou total precisarão se enquadrar nas normas da Portaria nº 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A priori, a portaria exorbita o poder constitucional descrito no art. 87, inciso II, da Constituição, ex vi: Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos∑ II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; pois com suas determinações e imposições de regras acaba adquirindo status de lei, criando obrigação e não tão somente determinando as instruções de execução do texto legal, como determina a Lei Suprema. Tem-se notícia de duas medidas judiciais no Rio Grande do Sul, e uma em São Paulo, nenhuma ainda com deferimento de liminar para suspender a implantação do sistema, ainda mais, porque tais medidas devem ser intentadas junto à Justiça do Trabalho, que tem esboçado concordância com o texto legal da portaria, através de suas associações de classe e de artigos publicados pelos magistrados. Por isso, somente teremos uma apreciação de real constitucionalidade quando as medidas chegarem ao Supremo Tribunal Federal, o que demandará muito tempo, prazo que as empresas não possuem.

As empresas que adotarem o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho do empregado, a partir do dia 21 de agosto somente poderão usar o sistema certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego previsto na citada portaria. Nesse sistema todas as vezes que o empregado registrar o seu horário de trabalho receberá um comprovante impresso com o horário em que iniciou ou encerrou a sua jornada de trabalho. A portaria denomina o sistema de Registrador Eletrônico de Ponto (REP) que deverá conter „mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; bem como proibi a utilização de programas que façam restrições da jornada de trabalho; ou marcação automática de horários pré-estabelecidos; ou autorização prévia nos casos de hora extra; e, por fim, veda dispositivos que permitam qualquer tipo de alteração nos dados registrados pelos empregados. O principal intuito do novo sistema é possibilitar que o empregado durante o período prescricional possua os comprovantes de sua jornada de trabalho. Quanto à questão do controle a portaria inclusive ajudará ás empresas nos litígios trabalhistas, pois a desconstituição de seus registros será bastante difícil, mas o seu maior entrave é o custo de implantação que é exorbitante, tendo sido divulgado na imprensa que o custo médio é de três mil reais por REP.

Essa Portaria determina que não será mais possível utilizar sistema híbrido nas empresas, ou seja, parte da empresa com controle eletrônico e parte com controle manual, ou todo o sistema deve ser convertido para eletrônico ou todo para manual. Nenhuma empresa está obrigada a usar o sistema de controle de ponto eletrônico, mas se adotá-la terá que ser o sistema certificado pela Portaria e quem usa a marcação mecânica ou manual pode continuar fazendo; sem problemas.

CONCLUI-SE, que tendo em vista o algo custo que envolve a implantação do sistema de controle de ponto eletrônico recomenda-se que as empresas, que não têm condições de adotá-lo em sua totalidade, devem seguir utilizando o sistema de controle de jornada de trabalho mecânico ou manual.

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Lirian Sousa Soares Cavalhero
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial, e Consultora Jurídica de diversas entidades de classe e empresas.
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