D.O.U: 30.08.2011
• Regulamenta
a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
- CNDT e dá outras providências.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho,
em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente
do Tribunal, presentes o Ex.mos senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis
de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira,
Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora
Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo
Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,
Considerando a edição da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que
instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei12440_2011.htm
Considerando que a expedição
da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base
de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre
as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça
do Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o
conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição
da CNDT;
Resolve
Art. 1º. É instituído
o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários
à identificação das pessoas naturais e jurídicas,
de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do
Trabalho quanto às obrigações:
I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado
ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério
Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor
que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir
obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio
de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará
a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas,
com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão
do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º. A inclusão, a alteração e a exclusão de dados
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de
determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá
ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.
Art. 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente
arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria
de Tecnologia da Informação do TST:
I - número dos autos do processo, observada a numeração única
prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II - número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da
base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV - existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora
suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V - suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos
de conferência do respectivo nome ou razão social e do número
do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios
de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão
dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem
como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos
dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores,
as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito
ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário
ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz
da execução determinará a imediata exclusão do(s)
devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações
descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas.
Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º. A Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e
eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante
do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas
eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br),
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br)
e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão, permanentemente,
hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º. O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o
CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa
em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão atualizados até
2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no
próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva
de Débitos Trabalhistas
Art. 6º. A Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando
constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição
no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do
Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução
por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes,
devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º. O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de
todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e
Fiscalização
Art. 8º. A gestão
técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um
Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante
indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º. À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá
fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais
quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que
concerne:
I - ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos
processuais relativos à execução trabalhista, necessários
à expedição da CNDT;
II - à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III - à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações
descritas nos incisos IV e V do art. 3º desta Resolução;
IV - à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários
à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
e
V - à existência e manutenção de hiperlink de acesso
ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas
dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições
Finais
Art. 10º. O sistema de expedição
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível
ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho
e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma
finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente
em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo
interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não
está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária,
mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de
certidão específica para esse fim.
Art. 11º. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior
do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado
das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXO I
CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
ANEXO II
CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
ANEXO III
CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
COM EFEITOS NEGATIVOS
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